NR-5 · Empresas privadas, públicas e comércio em geral (regime CLT)
Eleição da CIPA+A online
A CIPA+A é a comissão mais comum entre as seis modalidades previstas nas Normas Regulamentadoras, obrigatória para a maioria das empresas privadas, públicas e comércios com empregados em regime CLT enquadrados no Quadro I da NR-5.
Desde a Lei nº 14.457/2022 e a atualização da NR-5 (Portaria MTP nº 4.219/2022), a comissão passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — daí o nome popular CIPA+A. Além da prevenção de acidentes de trabalho, ela incorpora a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Os prazos centrais da NR-5: mandato de um ano, permitida uma reeleição; convocação da eleição com no mínimo 60 dias de antecedência do fim do mandato; inscrições abertas por no mínimo 15 dias corridos; e eleição realizada até 30 dias antes do término do mandato.
Norma correlacionada: NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
Conteúdo informativo, baseado no texto da norma consultado em outubro de 2026. Não substitui orientação jurídica nem o acompanhamento de atualizações da norma ou de convenção coletiva aplicável.
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Quem precisa da CIPA+A
- Empresas privadas e órgãos públicos com empregados CLT enquadrados no Quadro I da NR-5, conforme grau de risco e número de empregados do estabelecimento
- Comércios, escritórios, indústrias e prestadoras de serviço que não se enquadram nas normas específicas (offshore, portuário, rural, construção civil ou mineração)
- Empresas que já tiveram CIPA antes e precisam renovar o mandato periodicamente
O que pode e o que não pode na eleição
Resumo prático com base nas regras gerais aplicáveis à modalidade — sempre consulte o texto integral da norma e, em caso de dúvida específica, o time de SST ou jurídico da sua empresa.
Pode
- Empregados se candidatarem livremente, independentemente de setor ou local de trabalho, sem indicação ou veto da empresa (item 5.5.3)
- Eleição por escrutínio secreto, com apuração acompanhada por representantes da organização e dos empregados
- Divulgação prévia do edital, do período de inscrição e da relação de candidatos inscritos, em meio físico ou eletrônico
- Votação por meio eletrônico, desde que o processo garanta a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do registro dos votos (item 5.5.3, alínea "j")
- Denúncia sobre irregularidades do processo eleitoral à unidade de inspeção do trabalho, em até 30 dias após a divulgação do resultado
- Garantia de emprego a todos os inscritos até a eleição e, aos eleitos, estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato
Não pode
- A empresa indicar, vetar ou influenciar a candidatura dos representantes dos empregados
- Votação aberta, nominal ou que exponha publicamente em quem cada eleitor votou
- Convocar a eleição com menos de 60 dias de antecedência do fim do mandato ou realizá-la a menos de 30 dias do término
- Manter as inscrições abertas por menos de 15 dias corridos
- Apurar os votos quando a participação for inferior a 50% dos empregados: a comissão eleitoral deve prorrogar a votação para o dia seguinte (item 5.5.4)
- Dispensar de forma arbitrária ou sem justa causa o empregado eleito para cargo de direção da CIPA, do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato
Perguntas frequentes
Jurídico e elegibilidade
A eleição da CIPA+A pode ser feita totalmente online?
Sim. A NR-5 exige voto secreto e que a eleição seja organizada por um processo que garanta a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do registro dos votos (item 5.5.3, alíneas "h" e "j"). Ela não exige urna física nem cédula de papel: uma plataforma online que atenda a essas condições é compatível com a norma.
Quais são os prazos da eleição da CIPA?
Pela NR-5, o empregador convoca a eleição com no mínimo 60 dias de antecedência do fim do mandato (item 5.5.1) e comunica o início do processo ao sindicato da categoria; o período de inscrição tem no mínimo 15 dias corridos; e a eleição é realizada até 30 dias antes do término do mandato (item 5.5.3). A posse acontece no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior (item 5.4.7). Use nossa calculadora de cronograma para montar as datas.
Quem tem estabilidade após a eleição?
A NR-5 (item 5.4.12) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 10, II, "a", do ADCT). O TST também reconhece essa garantia ao suplente (Súmula 339). Além disso, todos os empregados inscritos têm garantia de emprego até a eleição (item 5.5.3, alínea "d").
A ata de eleição precisa ser registrada em cartório?
Não. A NR-5 prevê atas de eleição e posse, com cópia aos membros titulares e suplentes (item 5.4.8), mas não exige registro em cartório. Algumas empresas optam por reconhecer firma ou registrar em cartório por segurança jurídica adicional, mas isso é uma escolha, não uma exigência da norma.
Quem pode se candidatar à eleição da CIPA+A?
A NR-5 garante liberdade de inscrição a todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setor ou local de trabalho (item 5.5.3, alínea "c"). Por isso, requisitos adicionais no edital — como tempo mínimo de casa — podem ser contestados: confirme com o jurídico ou o SST antes de incluí-los. A empresa não indica nem veta candidatos pelo lado dos empregados.
Quem participa da votação — afastados, de férias, menor aprendiz, estagiários, terceirizados e diretoria?
Em geral, todos os empregados CLT do estabelecimento integram o quadro de eleitores, incluindo quem está de férias ou afastado — a votação online facilita bastante esses casos, já que o eleitor não precisa estar fisicamente presente no dia da votação. O menor aprendiz também é empregado e normalmente participa. Já estagiários não têm vínculo empregatício sob a CLT (são regidos pela Lei do Estágio) e, por isso, não integram o processo eleitoral da CIPA. Terceirizados costumam votar na CIPA da própria empresa que os emprega, não na da contratante, salvo arranjos específicos de integração entre comissões no mesmo canteiro ou operação. Sócios e diretores sem vínculo empregatício CLT também ficam fora do quadro eleitoral de empregados. Recomendamos sempre validar a lista final de eleitores com o time de RH/SST antes de abrir a votação.
Existe limite de recandidatura para quem já foi cipeiro ou presidiu a CIPA?
Existe um limite: a NR-5 (item 5.4.6) fixa o mandato em um ano, permitida uma reeleição. Ou seja, o cipeiro eleito pode ser reeleito uma vez. A norma não detalha o que vale depois disso (por exemplo, uma nova candidatura após um intervalo), então confirme com o jurídico ou o SST e com a convenção coletiva da categoria. Vale lembrar também que o titular que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa perde o mandato (item 5.6.6).
Segurança e votação
Como funciona a cédula de votação na eleição online?
Não existe cédula de papel: cada eleitor recebe um link individual e intransferível para votar pelo celular ou computador, dentro da janela de votação definida no edital. O voto é registrado de forma criptografada e desvinculado da identidade do eleitor, o que cumpre a exigência de sigilo da mesma forma que uma cédula de papel dobrada numa urna — só que sem o risco de rasura, extravio ou cédula invalidada por preenchimento incorreto.
O que acontece se menos da metade dos empregados votar?
Havendo participação inferior a 50% dos empregados, não há apuração: a comissão eleitoral prorroga a votação para o dia seguinte, computando os votos já registrados, e a votação passa a ser válida com no mínimo um terço dos empregados. Se no segundo dia a participação ainda for inferior a um terço, a votação é prorrogada mais uma vez e vale com qualquer número de participantes (itens 5.5.4 e 5.5.4.1). A prorrogação deve ser comunicada ao sindicato.
Como é o desempate?
Em caso de empate, assume quem tiver maior tempo de serviço no estabelecimento (item 5.5.7). A norma não indica um critério seguinte caso o tempo de serviço também empate; por isso vale prever uma regra objetiva no edital.
Quantos representantes titulares e suplentes são necessários?
O número varia conforme o grau de risco e a quantidade de empregados do estabelecimento, seguindo o Quadro I da NR-5. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, a organização nomeia um representante para auxiliar nas ações de prevenção (item 5.4.13). Ajudamos a configurar a eleição já com o dimensionamento correto para o seu caso.
Como a plataforma garante a integridade e a auditoria do pleito?
A urna é aberta zerada e isso fica registrado (a chamada "zerésima"), cada ação do processo gera trilha de auditoria, e o eleitor recebe um comprovante de que o voto foi registrado — sem que isso revele em quem ele votou. Isso dá ao processo o mesmo tipo de segurança jurídica de uma urna física lacrada, com a vantagem de ficar tudo documentado automaticamente.
Operacional
O eleitor pode votar de qualquer lugar, em qualquer dispositivo, e em mais de um dia?
Sim. A votação funciona em celular, tablet ou computador, de qualquer lugar com internet, e o período de votação pode ser configurado para durar mais de um dia — útil para empresas com turnos, filiais ou equipes de campo. Para quem não tem acesso próprio, também é possível combinar um ponto de urna local dentro da empresa.
Dá para combinar votação online com urna física para quem não tem acesso à internet?
Sim — chamamos isso de eleição híbrida. Quem tem celular ou computador vota online normalmente, e a empresa mantém um ponto de urna local (ou tablet compartilhado) para quem não tem acesso próprio, com os dois resultados apurados de forma unificada no mesmo relatório final.
O que acontece depois que a votação termina, e tenho suporte durante o processo?
A apuração é automática assim que a votação encerra, com relatório completo disponível para arquivamento. Nossa equipe acompanha desde a configuração do edital e da lista de eleitores até a apuração final e a posse dos eleitos, para que o processo siga as regras da norma aplicável do início ao fim.
Outros tipos de CIPA
CIPLAT
NR-37 · Plataformas de petróleo (trabalho offshore)
CPATP
NR-29 · Trabalho portuário (trabalhadores avulsos)
CIPATR
NR-31 · Agricultura, pecuária, silvicultura e aquicultura
CIPA da Construção Civil
NR-18 · Canteiros de obras
CIPAMIN
NR-22 · Mineração (subterrânea e a céu aberto)
Quer entender as diferenças entre todas as modalidades? Veja o guia completo dos 6 tipos de CIPA no blog.