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Quantas vezes posso me candidatar à CIPA? Existe limite de reeleição?

Publicado em · Atualizado em
CIPANR-5Legislação Trabalhista

É comum aparecer essa dúvida perto de toda eleição: quem já foi cipeiro — ou já presidiu a comissão — pode se candidatar de novo? A resposta curta é: sim, mas existe um limite de reeleição previsto na norma.

O que diz a NR-5

O item 5.4.6 da NR-5 estabelece que o mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida uma reeleição. Ou seja, quem foi eleito pode ser reeleito uma vez, formando no máximo dois mandatos seguidos.

Outras comissões têm regras próprias: na CIPATR (NR-31) e na CPATP (NR-29), o mandato é de dois anos, também permitida uma reeleição.

O que a norma não detalha

O texto da NR-5 não explica, por exemplo, se quem já cumpriu os dois mandatos pode voltar a se candidatar depois de um intervalo. Como a interpretação pode variar, vale confirmar com o jurídico ou o time de SST e conferir se a convenção coletiva da categoria traz alguma regra a respeito, antes de aceitar ou recusar uma candidatura nessa situação.

E quem já foi presidente da CIPA?

Na NR-5, o presidente é designado pela organização entre os representantes do empregador (item 5.4.5), e o vice-presidente é escolhido pelos representantes eleitos entre os titulares. O limite de uma reeleição vale para os membros eleitos; a norma não cria uma regra separada que impeça candidatura por já ter ocupado a presidência.

O edital pode criar restrições adicionais?

Cuidado. A NR-5 assegura liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho (item 5.5.3, alínea “c”). Requisitos extras no edital, como tempo mínimo de casa ou proibição de recandidatura além do que a norma prevê, tendem a ser contestados. Se a sua empresa pretende incluir algum critério adicional, valide antes com o jurídico.

Perda de mandato por faltas

Um ponto relacionado: o membro titular que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa perde o mandato e é substituído por suplente (item 5.6.6). A norma não diz que isso impeça uma candidatura futura, mas é um fator que as empresas costumam considerar na gestão da comissão.

O que fazer na prática

  1. Verifique se o candidato já cumpriu o mandato e a reeleição previstos na NR-5.
  2. Confira se há regra de convenção ou acordo coletivo aplicável.
  3. Evite incluir no edital restrições que reduzam a liberdade de inscrição prevista na norma.
  4. Na dúvida, consulte o jurídico ou o SST antes de publicar o edital — é muito mais barato ajustar a regra antes da eleição do que lidar com uma contestação depois do resultado.

Quer configurar a próxima eleição da sua CIPA sem essas dores de cabeça? Fale com a gente ou use nossa calculadora de cronograma da eleição para já sair organizando os prazos.